Desagravo Público
O instituto do desagravo público é direito do assistente social (Art. 2º, alínea “e”, Código de Ética Profissional) que em seu exercício profissional tenha sido ofendido por terceiros, afetando a sua honra profissional.
Se o agravo for cometido por um assistente social, tal fato poderá se converter em uma denúncia ética conforme previsto no Código de Ética Profissional em seu Art. 11, alínea d:
Art. 11 - É vedado ao/a assistente social
d- prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro/a profissional.
Todo/a Assistente Social, devidamente inscrito no CRESS de seu âmbito de atuação, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h" e "i" do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social, poderá representar perante o Conselho Regional onde esteja inscrito, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas. A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza.