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CRESS Alagoas emite nota sobre o estágio supervisionado em tempos de pandemia

Em resposta às diversas solicitações de informações sobre o estágio em Serviço Social no período da pandemia direcionadas ao CRESS Alagoas, o Conselho emitiu ontem (09) uma Nota Pública com o posicionamento do Regional sobre a temática

10/10/2020 às 09h38

Em resposta às diversas solicitações de informações sobre o estágio em Serviço Social no período da pandemia direcionadas ao CRESS Alagoas, o Conselho emitiu ontem (09) uma Nota Pública com o posicionamento do Regional sobre a temática.

“A volta do estágio sem as condições técnicas e éticas significa uma fissura na unidade entre teoria/prática, separando formação e exercício profissional. O ensino e o estágio remoto representam o aprofundamento das desigualdades sociais, de classe, de gênero, de raça/etnia e esta realidade caminha na direção oposta à nossa defesa intransigente do ensino público, gratuito, universal e de qualidade”, destaca trecho da Nota.

O documento ressalta ainda que no âmbito do estágio supervisionado, o não cumprimento das condições técnicas e éticas na supervisão do estágio pode configurar infração ética e passível a procedimentos processuais, segundo a Resolução CFESS Nº 660/2013, que institui o Código Processual de Ética, em que dispõe o Conselho a fiscalizar, orientar e disciplinar a atuação.

Confira a Nota na íntegra:

Nota Pública do CRESS Alagoas sobre Estágio Supervisionado em Tempos de Pandemia

Abelha fazendo o mel
Vale o tempo que não voou
(Beto Guedes)

No último período, O CRESS Alagoas vem recebendo diversas solicitações de informações referentes ao estágio supervisionado em tempos de pandemia e principalmente do “falso normal”. É importante ressaltarmos que nem o mundo e nem o Brasil voltaram ao seu estado de “normalidade”. Até esta data não existe nenhuma vacina disponível para a sociedade, tampouco se encontrou a cura para a COVID-19. Desta forma, não é possível pensar que está tudo liberado e que as pessoas podem novamente se aglutinar, não usar máscaras e esquecer os cuidados pessoais tão importantes no combate à pandemia. Sem vacina e medicação que combata o vírus, estamos todos/as expostos/as, cabendo a nós utilizar as únicas armas que temos para enfrentar o vírus: o isolamento social, os cuidados pessoais com higiene a partir da utilização de máscaras e álcool gel.  Assim, considerando que cabe ao CFESS e aos CRESS “fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social em sua área de jurisdição” e cientes de que não nos cabe disciplinar as questões relacionadas a oferta e a realização dos estágios, cuja competência é do Ministério da Educação (MEC), trazemos a público diversas reflexões para pensarmos coletivamente e assim, possamos ter um norte, uma direção que convirja com as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social, a Lei de Regulamentação da Profissão - Lei Nº 8.662/93, a Política Nacional de Estágio em Serviço Social, a Resolução CFESS Nº 533/2008 e diversas outras normatizações que dão corpo, alma e intencionalidade ao nosso Projeto Ético-Político profissional.

É nesta conjuntura que vivenciamos um misto de realidades: de um lado, a disseminação de que vivemos um “falso normal” e que podemos retornar normalmente a todas as nossas atividades, defendidos pela lógica capitalista, mercadológica e economicista; de outro lado, uma perspectiva defendida pela ONU, grupos de direitos humanos e movimentos sociais reivindicando que “vidas estão acima do lucro”, que “vidas importam”. É nesta seara que encontramos a educação onde donos de empresas educacionais, em nome do lucro, voltam as aulas de forma remota ou presencial colocando no indivíduo – estudante, a responsabilidade pelas condições objetivas e subjetivas para o retorno ao “falso normal”. As Instituições Federais (principalmente através do ANDES) numa queda de braço com o governo, vem reivindicando que este retorno deve considerar diversos elementos, sendo necessário a realização de estudos para assegurar as condições para que este o retorno ocorra com responsabilidade.

A pandemia de Covid-19, causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, demonstra que estamos vivenciando um tempo de pandemia de Covid-19, e que precisamos repensar as formas de organização e funcionamento das diversas instituições. Para as Instituições de Ensino Superior (IES), o Conselho Nacional de Educação (CNE) homologou o Parecer Nº 5/2020 que dispõe sobre a reorganização do calendário acadêmico e a possibilidade de diversos calendários acadêmicos emergenciais que visam realizar atividades não presenciais com carga horária mínima anual, em razão desta pandemia. O Ministério da Educação (MEC) com a Portaria Nº 343/2020, normatizou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar esta situação. Posteriormente, editou nova portaria a Nº 544/2020, que normatiza que, além da substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, a possibilidade de substituição das práticas profissionais de estágios por atividades remotas. Diz o MEC,

 

§ 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.

§ 4º A aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.

 

Contudo, é importante trazer a reflexão coletiva de que as normatizações do MEC são gerais, englobando todos os cursos. Porém, cada curso deve se guiar pelas normatizações específicas para não burlar a lógica curricular tampouco ir de encontro as diretrizes curriculares dos cursos e ao Projeto Pedagógico de cada unidade de ensino.

Nesse sentido, precisamos analisar as normatizações de nossa profissão. As Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social, aprovadas pelo Parecer CNE/CES 492/2001, define explicitamente o significado do Estágio Supervisionado, regulamentando como ele deve ser desenvolvido:

 

O Estágio Supervisionado é uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço sócio-institucional, objetivando capacitá-lo para o exercício profissional, o que pressupõe supervisão sistemática. Esta supervisão será feita conjuntamente por professor supervisor e por profissional do campo, com base em planos de estágio elaborados em conjunto pelas unidades de ensino e organizações que oferecem estágio (ABEPSS, 2002, p. 03).

 

As diretrizes curriculares expõem a necessidade de o estágio ser presencial no campo, com a supervisão direta dos/as supervisores/as de campo e acadêmico/a. A diretriz da supervisão direta também é referendada na Política Nacional de Estágio, Lei Nº 11.788 de 2008, que estabelece no Art. 3º, inciso primeiro a seguinte prerrogativa:

 

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

 

Neste sentido, as legislações específicas da nossa profissão expressam a impossibilidade e incompatibilidade de realização do estágio à distância ou de forma remota, visto que, fere as determinações das condições necessárias para a realização do estágio em Serviço Social. Tanto as Diretrizes Curriculares quanto a Lei Nacional de Estágio definem este componente curricular como obrigatório e estratégico na formação profissional, determinando que ele só possa ser realizado com a supervisão sistemática de um profissional da instituição de ensino e um profissional do campo de estágio. Além destas importantes normatizações, o CFESS no ano de 2008 publicou a Resolução Nº 533/2008 que irá dispor de forma detalhada da supervisão direta de estágio, afirmando que:

 

Art. 2º. A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.

Parágrafo único. Para sua realização, a instituição campo de estágio deve assegurar os seguintes requisitos básicos: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do supervisor de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre outros requisitos, nos termos da Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre as “condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social”. (CFESS, 2008, p.03, grifo nosso).

 

Portanto, é imprescindível para a categoria de assistentes sociais que estão em processo de supervisão de estágio que se norteiem pela Política Nacional de Estágio, entretanto cabe reiterar que o processo de supervisão de estágio em Serviço Social é uma atribuição privativa dos/as assistentes sociais, conforme a Lei de Regulamentação da profissão, Lei Nº 8.662/1993, em seu artigo 5º, ao determinar que “constituem atribuições privativas do Assistente Social: VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social”.

Neste sentido, a supervisão de estágio em Serviço Social enquanto atribuição privativa é regida pelas leis e resoluções da profissão que define de forma explícita que ela deve ser realizada de forma direta, conjunta e presencial, por meio da relação entre os sujeitos envolvidos: os/as estagiários/as, os/as supervisores/as acadêmicos/as e os supervisores/as de campo. O que desautoriza a realização de atividades acadêmicas como aulas, trabalhos, pesquisas, orientações virtuais, sem um dos sujeitos responsáveis pela supervisão (supervisor/a acadêmico e supervisor/a de campo) como substitutivo a realização do componente curricular de estágio. Assim, sem a supervisão direta, o plano de estágio, os sujeitos do processo, nenhum/a dos/as poderá atestar a realização de estágio.

O não cumprimento dessas condições técnicas e éticas no processo de supervisão de estágio pode configurar infração ética e está passível de procedimentos processuais de acordo com a Resolução CFESS Nº 660/2013, que institui o Código Processual de Ética, dispondo que cabe aos conselhos fiscalizar, orientar e disciplinar essa atuação.

Outro pondo importante é a diferenciação entre as disciplinas acadêmicas e o estágio supervisionado (vivência no campo de estágio). A supervisão acadêmica, estrategicamente materializada por meio de disciplinas de estágio, não se confunde com o componente do exercício no campo de estágio, inclusive como indica a Política Nacional de Estágio (PNE), ambos os componentes curriculares obrigatórios devem ser realizados de modo concomitantes. Desta forma, não tem prerrogativa legal, a partir das legislações profissionais, para a realização do estágio seja ele à distância e/ou remoto.

A volta do estágio sem as condições técnicas e éticas significa uma fissura na unidade entre teoria/prática, separando formação e exercício profissional. O ensino e o estágio remoto representam o aprofundamento das desigualdades sociais, de classe, de gênero, de raça/etnia e esta realidade caminha na direção oposta à nossa defesa intransigente do ensino público, gratuito, universal e de qualidade.

Torna-se vital que o retorno ao estágio em Serviço Social de forma presencial ocorra somente após liberação dos órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a pandemia de COVID-19, um minucioso planejamento da Instituição de Ensino Superior (IES) que garanta o estabelecimento de um protocolo de segurança, com a disponibilização de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os/as discentes e supervisores acadêmicos no decorrer da atividade de estágio e a certeza de que os espaços dos campos de estágio estejam adotando as medidas sanitárias necessárias para a prevenção a COVID-19.

Assim, convidamos a todos/as a reflexão coletiva expressa na música de Beto Guedes “[...] abelha fazendo o mel vale o tempo que não voou”. Precisamos entender que o tempo da sociabilidade capitalista não é o mesmo da classe trabalhadora, a volta despreparada e sem condições sanitárias só leva à uma seleção “nada natural” da população pobre, preta e periférica. A Necropolítica, ou seja, a Política da Morte explicitamente posta como horizonte deste (des) governo não pode ser o nosso horizonte. Não podemos compactuar com esta lógica da barbárie humana na qual o lucro esteja acima da vida.

Alagoas, 09 de outubro de 2020

Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 16ª Região

Gestão “É preciso estar atento/a e forte!”

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